Código Deontológico da OrdEM
A Engenharia é uma profissão que coloca o conhecimento científico ao serviço da sua utilização prática. No exercício da sua profissão, os Engenheiros criam impactos na qualidade de vida das pessoas, no ambiente e em todos os sectores da Economia. Por isso, exige-se aos Engenheiros um comportamento ético impecável para garantir o sucesso da profissão e impedir situações de corrupção.
O Código Deontológico da Ordem dos Engenheiros de Moçambique tem por objectivo manter padrões elevados de conduta pessoal e profissional dos Engenheiros e garantir um comportamento ético no exercício das suas actividades de forma a dar resposta cabal à responsabilidade social dos Engenheiros perante a sociedade, a nação e o mundo, e fazer todos os esforços para combater a corrupção sob qualquer forma e a qualquer nível.
O Código Deontológico aplica-se a todos os membros da Ordem dos Engenheiros de Moçambique independentemente da categoria ou nível dos mesmos e do país em que se encontrem. Nestes termos, ao abrigo do artigo 64, nº2 dos Estatutos da Ordem dos Engenheiros de Moçambique, a Assembleia Geral determina para todos os seus membros:
Nestes termos, ao abrigo do artigo 64, nº2 dos Estatutos da OrdEM dos Engenheiros de Moçambique, a Assembleia Geral determina para todos os seus membros:
I – Deveres do engenheiro para com a comunidade
- 1. O Engenheiro deve contribuir para a realização dos objectivos económicos e sociais das organizações em que se integra, promovendo o aumento da produtividade, a melhoria da qualidade dos produtos e das condições de trabalho. 2. O Engenheiro deve respeitar o segredo profissional e de informações confidenciais obtidas no exercício das funções, salvo se, em consciência, considerar poderem estar em sério risco exigências de bem comum e interesse público, e nunca em benefício próprio.
- 3. O Engenheiro só deve responsabilizar-se e ser pago pelos serviços que tenha efectivamente prestado e tendo em atenção o seu justo valor.
- 4. O Engenheiro deve recusar a sua colaboração em trabalhos que impliquem situações ambíguas ou de conflitos de interesse.
II – Deveres do engenheiro para com a entidade empregadora e para com o cliente
- 1. O Engenheiro deve contribuir para a realização dos objectivos económicos e sociais das organizações em que se integra, promovendo o aumento da produtividade, a melhoria da qualidade dos produtos e das condições de trabalho.
- 2. O Engenheiro deve respeitar o segredo profissional e de informações confidenciais obtidas no exercício das funções, salvo se, em consciência, considerar poderem estar em sério risco exigências de bem comum e interesse público, e nunca em benefício próprio.
- 3. O Engenheiro só deve responsabilizar-se e ser pago pelos serviços que tenha efectivamente prestado e tendo em atenção o seu justo valor.
- 4. O Engenheiro deve recusar a sua colaboração em trabalhos que impliquem situações ambíguas ou de conflitos de interesse.
III – Deveres do engenheiro no exercício da profissão
- 1. O Engenheiro deve executar o seu trabalho com competência, honestidade, empenho, objectividade e isenção.
- 2. O Engenheiro só deve aceitar trabalhos para os quais seja competente e tenha disponibilidade.
- 3. O Engenheiro deve pugnar pelo prestígio da profissão e impor-se pelo valor da sua colaboração e por uma conduta irrepreensível, usando sempre de boa fé, lealdade e isenção, quer actuando em associação quer individualmente.
- 4. O Engenheiro deve opor-se a qualquer concorrência desleal.
- 5. O Engenheiro deve usar da maior sobriedade nos anúncios profissionais que fizer ou autorizar.
- 6. O Engenheiro deve desenvolver o seu conhecimento profissional, procurando manter-se permanentemente actualizado.
IV – Dos deveres recíprocos dos engenheiros
- 1. O Engenheiro não deve prejudicar a reputação profissional ou as actividades profissionais de colegas, devendo, quando chamado a apreciá-los, fazê-lo com elevação e salvaguardando a dignidade da classe.
- 2. O Engenheiro deve recusar substituir outro engenheiro, numa posição contratual ou em negociação, só o fazendo quando as razões dessa substituição forem correctas e dando ao colega a necessária satisfação.
- 3. O Engenheiro deve apoiar na medida das suas possibilidades a formação, treino e desenvolvimento profissionais de outros engenheiros.
- 4. O Engenheiro deve contribuir para a boa reputação da Ordem dos Engenheiros de Moçambique e para o alargamento da sua influência.
- 5. O Engenheiro deve informar a OrdEM de qualquer ofensa criminal ou acto de corrupção ou desvio das regras definidas neste Código Deontológico e nos Estatutos levados a cabo por outro Engenheiro e de que tenha conhecimento. criminal ou acto de corrupção ou desvio das regras definidas neste Código Deontológico e nos Estatutos levados a cabo por outro Engenheiro e de que tenha conhecimento.